- 1 -As Partes informam-se reciprocamente através do Comité APE sobre os compromissos multilaterais e os acordos que tenham celebrado com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que estejam vinculadas e que possam ser pertinentes para a aplicação do disposto no presente capítulo, nomeadamente sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como a recolha, a armazenagem, o acesso ou as transferências de dados pessoais a Partes terceiras.
- 2 -As Partes podem solicitar que se proceda a consultas para tratar de eventuais questões.
Artigo 64.º — Coerência com os compromissos internacionais
Vigente desde: 12/03/2013