- 1 -O presente título é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, o processo previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada pelo Acordo de Cotonu.
Artigo 67.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/03/2013