- 1 -As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
- 2 -Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de carácter legal em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 3 -A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.
- 4 -As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins deve obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 10.º — Troca de informações e confidencialidade
Vigente desde: 12/03/2013