- 1 -Cada Parte reserva o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, notificando, por escrito e por via diplomática, as demais Partes e o Secretariado Executivo da CPLP.
- 2 -A suspensão referida no número anterior produz efeitos 30 dias após a data da recepção das notificações correspondentes pelas Partes.
Artigo 10.º — Suspensão
Vigente desde: 02/04/2014