- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração.
- 2 -Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, deixar de ser Parte no presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, da intenção de praticar o recesso às demais Partes e ao Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 12.º — Vigência e recesso
Vigente desde: 02/04/2014