- 1 -As autarquias locais têm o direito, no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum.
- 2 -Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação para protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais.
- 3 -As autarquias locais podem, nas condições eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias de outros Estados.
Artigo 10.º — Direito de associação das autarquias locais
Vigente desde: 23/10/1990