- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/09/1991