- 1 -As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do n.º 1 do artigo I do GATT.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
- c)A vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/05/1997