Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Ucrânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela Ucrânia aos Estados Independentes nos termos do artigo 12.º
- 1 -Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão, Rússia: não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos. Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Todos os Estados Independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
- 2 -Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.
Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.
Todos os Estados Independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
- 3 -Todos os Estados Independentes: sistema especial para pagamentos correntes.
- 4 -Todos os Estados Independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
- 5 -Todos os Estados Independentes: condições especiais de trânsito.
- 6 -Todos os Estados Independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.º
- 1 -A Ucrânia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.
- 2 -Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.
- 3 -O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
- 4 -Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a Ucrânia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
- 5 -A Ucrânia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III
Convenções sobre propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 50.º
- 1 -O n.º 2 do artigo 50.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
- 2 -A Ucrânia envidará todos os esforços para aderir o mais rapidamente possível ao Acto de 1991 da Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV).
- 3 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 50.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 4 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
- 5 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 6 -O disposto no n.º 5 não é aplicável às vantagens concedidas pela Ucrânia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela Ucrânia a outro país da ex-URSS.
ANEXO IV
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 30.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais de Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V
Reservas da Ucrânia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
A aplicação das reservas constantes do presente anexo não dará de modo algum origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.
- 1 -Serviços financeiros (na definição que lhes é dada no apêndice):
- 1.1 -Banca e serviços financeiros conexos:
Durante um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia pode continuar a aplicar, ao estabelecimento de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Ucrânia, a legislação ucraniana:
- «sobre o sistema de regulamentação e controlo de divisas»;
- «sobre bancos e actividades bancárias»;
- «sobre garantias»;
- «sobre acções e bolsa de valores»;
- «sobre títulos de privatização» (relacionados com a distribuição e comercialização de cupões de privatização).
Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação às sociedades da Ucrânia.
- 1.2 -Seguros (na definição que lhes é dada no apêndice):
O mais tardar cinco anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia criará as condições necessárias para o estabelecimento de companhias de seguros comunitários, bem como de companhias de seguros conjuntas nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação a sociedades da Ucrânia.
Em alguns sectores, as actividades de seguros estão vedadas, limitadas ou sujeitas a condições especiais durante o período de transição.
- 1.1 -Banca e serviços financeiros conexos:
- 2 -Outros domínios:
Corretagem de imóveis, incluindo terrenos;
Propriedade e exploração de recursos naturais;
Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo os recursos mineiros;
Compra e venda de recursos naturais;
Pesca - o acesso e a exploração dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas territoriais da Ucrânia e na sua zona económica exclusiva estão sujeitos a restrições;
Caça - a caça está sujeita às restrições impostas pela legislação da Ucrânia;
Agricultura - compra e venda de prédios rústicos e de florestas;
Arrendamento de propriedades do Estado - o arrendamento de propriedades do Estado pode ser pago em moeda livremente convertível;
Telecomunicações - pode ser exigida uma autorização para as sociedades controladas por estrangeiros no que respeita ao estabelecimento;
Empresas de comunicação social - algumas limitações à participação estrangeira em actividades de comunicação social;
Algumas actividades profissionais - em alguns sectores, as actividades profissionais são reservadas a nacionais da Ucrânia ou sujeitas a condições especiais (medicina, educação, serviços jurídicos com excepção da consultoria de empresas que envolva aspectos jurídicos relevantes);
Edifícios e monumentos históricos.
APÊNDICE DO ANEXO V
Serviços financeiros: definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)Vida;
- ii)Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.
B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou noutro, nomeadamente:
- ii)Não vida;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
- b)Operações cambiais;
- c)Produtos derivados, incluindo operações a prazo e opções;
- d)Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
- a)Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
- b)Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
- c)As actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
- i)Vida;