Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º, 21.º e 22.º e no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Ucrânia e da Comunidade importadas, respectivamente, na Comunidade e na Ucrânia não serão sujeitas a restrições quantitativas.