- 1 -Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores ucranianos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
- 2 -Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da Ucrânia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 24.º
Vigente desde: 14/05/1997