Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa publicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 41.º