Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- a nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia entrar ou residir no território da Ucrânia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- a filiais ou sucursais comunitárias da Ucrânia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Ucrânia;
- a filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Ucrânia nacionais dos Estados membros;
- a sociedades da Ucrânia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Ucrânia fornecer pessoal ucraniano para exercer actividades para e sob controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.