- 1 -As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
- 2 -A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- questões comerciais;
- desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- formação;
- segurança na indústria mineira.
Artigo 57.º — Sector mineiro e matérias-primas
Vigente desde: 14/05/1997