- 1 -As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Ucrânia, nos sectores público e privado.
- 2 -A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Ucrânia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- ensino de línguas comunitárias;
- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- formação de jornalistas;
- formação de formadores.
- 3 -Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Ucrânia no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 59.º — Educação e formação
Vigente desde: 14/05/1997