- 1 -Tendo em conta os poderes e competências da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação no sector nuclear civil desenvolver-se-á através de acordos específicos, designadamente relativos ao comércio de materiais nucleares, à segurança nuclear e à fusão termonuclear, de acordo com as formalidades legais de cada Parte.
- 2 -As Partes cooperarão, designadamente nas instâncias internacionais, na resolução dos problemas resultantes do desastre de Chernobyl; a cooperação poderá incluir, nomeadamente:
- um estudo conjunto dos problemas científicos relacionados com o acidente de Chernobyl;
- luta contra a contaminação radioactiva do ar, do solo e da água;
- controlo e supervisão da radioactividade no ambiente;
- solução de situações nucleares/radioactivas de emergência;
- descontaminação de terrenos poluídos por radioactividade e gestão de resíduos nucleares;
- problemas médicos relacionados com o impacte dos acidentes nucleares na saúde das populações;
- solução do problema de segurança resultante da destruição do quarto gerador de Chernobyl;
- aspectos económicos e administrativos dos esforços de solução para o acidente;
- formação no domínio da prevenção e atenuação das consequências de acidentes nucleares;
- aspectos científicos e técnicos das acções destinadas a erradicar as consequências do desastre de Chernobyl;
- outros domínios acordados pelas Partes.
Artigo 62.º — Cooperação no sector nuclear civil
Vigente desde: 14/05/1997