- 1 -A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da Ucrânia do da Comunidade.
- 2 -A cooperação incluirá, especialmente:
- o intercâmbio de informações;
- a melhoria dos métodos de trabalho;
- a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e ucraniano;
- a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- a organização de seminários e de períodos de formação.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 79.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 76.º — Alfândegas
Vigente desde: 14/05/1997