- 1 -Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- o regime aplicado pela Ucrânia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- o regime aplicado pela Comunidade à Ucrânia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais ucranianos ou as suas sociedades ou empresas.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 95.º
Vigente desde: 14/05/1997