- 1 -O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Ucrânia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros» e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Ucrânia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 14 de Junho do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 19.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 31.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 32.º e no artigo 43.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 102.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram igualmente nota da declaração unilateral a seguir indicada, que acompanha a presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas, que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a Ucrânia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
A Comunidade e a Ucrânia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 19.º
Entende-se que o disposto no artigo 19.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 30.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 44.º e 47.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 31.º
A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na Ucrânia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.
Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 32.º
A expressão «legislação aplicável» traduz-se em ucraniano pela expressão
(ver documento original)
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 32.º e no artigo 43.º
- 1 -As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 50.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
As Partes declaram que a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» se traduz em ucraniano pela expressão
(ver documento original)
Declaração comum relativa ao artigo 102.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 102.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
- a)Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou
- b)Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Ucrânia e a Comunidade sobre o estabelecimento de sociedades
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Ucrânia:
(ver documento original)
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelas Comunidades Europeias:
(ver documento original)
Artigo 15.º — Complementaridade
Vigente desde: 14/05/1997