As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.