- 1 -A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º
- 2 -O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.
- 3 -O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo.
- 4 -A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho de Governadores.
- 5 -No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.
- 6 -O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Fundação.
- 7 -Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.
Artigo 20.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 13/09/2018