- 1 -É instituído um diálogo político permanente entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de uma parceria duradoura e reforçando a compreensão e solidariedade recíprocas.
- 2 -O diálogo e a cooperação no domínio político destinam-se, nomeadamente, a:
- Estabelecer uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, nomeadamente as questões susceptíveis de terem implicações importantes numa das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra Parte;
- Reforçar a segurança e a estabilidade regionais;
- Promover iniciativas comuns.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/03/2004