- 1 -Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI, as Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício desses direitos.
- 2 -A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo VI será periodicamente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 37.º
Vigente desde: 24/03/2004