- 1 -O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo do Egipto, por outro.
- 2 -Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
- 3 -O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Egipto, segundo regras a estipular no seu regulamento interno.
Artigo 75.º
Vigente desde: 24/03/2004