- 1 -Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Associação poderá resolver esses litígios através de uma decisão.
- 3 -As Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
- 4 -Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 2, cada parte poderá notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados membros serão considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no litígio adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 82.º
Vigente desde: 24/03/2004