- 1 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;
- Um ano após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- 2 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- 3 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 95% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- 4 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo V serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Treze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20% do direito de base;
- Catorze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10% do direito de base;
- Quinze anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- 5 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enumerados nos anexos II, III, IV e V, serão suprimidos segundo o calendário correspondente, com base numa decisão do Comité de Associação.
- 6 -Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto os calendários aplicáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderão, de comum acordo, ser revistos pelo Comité de Associação. No entanto, os calendários cuja revisão for pedida não poderão ser prorrogados para o produto em causa para além do período máximo de transição. Se o Comité de Associação não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário, o Egipto poderá suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.
- 7 -Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4, consistirá na taxa prevista no artigo 18.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/03/2004