- 1 -As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
- 2 -As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
- 3 -As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira, que deve constar da declaração na factura.
- 4 -As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
- 5 -As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 22.º — Exportador autorizado
Vigente desde: 24/03/2004