- 1 -Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
- Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
- Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto; e
- Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
- 3 -No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Associação.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Árabe do Egipto, adiante designado «Egipto», por outro, reunidos em Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1 - Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto;
Protocolo n.º 2 - Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3 - Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.º 4 - Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5 - Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao Anexo VI do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI do Acordo;
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário do Egipto tomaram nota das seguintes declarações unilaterais da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto tomaram igualmente nota do seguinte acordo sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º
Fica acordado que o diálogo político e a cooperação abrangerão igualmente as questões relativas à luta contra o terrorismo.
Declaração comum relativa ao artigo 14.º
As Partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar um ano após a assinatura do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Caso se verifiquem sérias dificuldades resultantes do nível das importações efectuadas no âmbito do Acordo, poderá recorrer-se com urgência, se necessário, aos procedimentos de consulta entre as Partes.
Declaração comum relativa ao artigo 34.º
As Partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.
Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º, caso ocorram problemas graves, as Partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.
Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao anexo VI
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» abrange, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
As Partes acordam em que, em caso de grave desequilíbrio da sua balança comercial global que possa comprometer as suas relações comerciais, qualquer das Partes poderá solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, a fim de promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas, como previsto no artigo 39.º do Acordo, e procurar soluções duradouras para melhorar a situação, reduzindo os desequilíbrios existentes.
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI
As Partes procurarão facilitar a emissão de vistos às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente Acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição poderá eventualmente ser tornada extensiva aos familiares em 1.º grau das pessoas com residência legal no território da outra Parte.
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais
As Partes acordam em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sectores em que se preveja proceder ao intercâmbio desse tipo de dados.
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º
Sempre que seja solicitada a realização de consultas nos termos do disposto no último número do artigo 11.º, a Comunidade disponibilizar-se-á para o fazer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação das medidas excepcionais ao Comité de Associação pelo Egipto.
Essas consultas terão por objectivo assegurar a conformidade das medidas em causa com o disposto no artigo 11.º e, desde que se encontre satisfeita essa condição, a Comunidade não se oporá à adopção dessas medidas.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º
As disposições especiais aplicadas pela Comunidade às Ilhas Canárias, referidas no n.º 2 do artigo 19.º, são as previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º
A pedido do Egipto, a Comunidade está disposta a organizar reuniões a nível de funcionários destinadas a prestar esclarecimentos sobre eventuais alterações das suas relações comerciais com países terceiros.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º
A Comunidade declara que, enquanto não forem adoptadas pelo Conselho de Associação as normas de execução em matéria de concorrência leal, referidas no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
A Comunidade declara que, no que se refere aos produtos agrícolas enumerados no capítulo 3 do título II, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea i), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os estabelecidos no Regulamento n.º 26/62, do Conselho, tal como alterado, e quaisquer práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade Europeia ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração da Comunidade Europeia
As disposições do Acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros, o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;
- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;
- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;
- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia.
B - Carta do Egipto
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje, de V. Ex.ª, do seguinte teor:
A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;
- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;
- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;
- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pauta será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Egipto quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Artigo 14.º — Outros acordos
Vigente desde: 24/03/2004