- 1 -Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito.
Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução.
Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
- 2 -Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
- a)A autoridade requerente;
- b)A medida requerida;
- c)O objecto e a razão do pedido;
- d)As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
- e)Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
- f)Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
- 4 -No caso de um pedido não satisfazer os requisitos, formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 24/03/2004