- 1 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
- a)O termo «território» designa:
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República da Tunísia, o território da República Tunisina;
- b)O termo «nacional» designa uma pessoa de nacionalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tunisina;
- c)O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;
- d)O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
- e)O termo «trabalhador» designa o trabalhador assalariado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- f)O termo «estudante» designa qualquer pessoa que não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da presente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba formação profissional, conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes;
- g)A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros da família as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
- h)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;
- i)O termo «residência» designa a residência habitual; os estudantes são considerados como residentes no Estado em cujo território prosseguem os seus estudos;
- j)O termo «estada» designa a residência temporária; as pessoas que recebem formação profissional são consideradas como estando em estada temporária no Estado em cujo território recebem essa formação;
- k)O termo «legislação» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- l)A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
- m)A expressão «instituição competente» designa:
No que respeita à instituição portuguesa:
- i)A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
- ii)A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
No que respeita à República Tunisina, a instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações;
- n)A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- o)A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- p)A expressão «Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente;
- q)A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
- r)Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
- s)A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).
- a)O termo «território» designa:
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 17/04/2009