- 1 -A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 22.º
- 2 -No caso de o interessado preencher as condições unicamente com recurso à aplicação do disposto no artigo 22.º, aplicam-se as seguintes regras:
- a)A instituição competente portuguesa determina o montante da prestação em conformidade com a legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3;
- b)A instituição competente tunisina determina a prestação à qual o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou equiparados tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação e, em seguida, reduz o montante da prestação na proporção da duração dos períodos de seguro e equiparados cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada antes da ocorrência do risco, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados antes da ocorrência do risco, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3.
Essa duração total é limitada à duração máxima eventualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o benefício de uma prestação completa.
- 3 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir 12 meses e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente do outro Estado para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do país de residência.
- 5 -a) Quando o interessado requeira a liquidação dos seus direitos ao abrigo unicamente da legislação de um dos Estados Contratantes, porque pretende diferir o seu requerimento ao abrigo de um regime abrangido pela legislação do outro Estado ou porque não preenche as condições para abertura do direito nos termos desta última legislação, a prestação devida é liquidada nos termos da legislação do primeiro Estado, em conformidade com o disposto no presente artigo.
- b)Quando o interessado requeira a liquidação dos direitos que haviam sido diferidos nos termos da legislação do outro Estado ou quando as condições exigidas por esta legislação, nomeadamente a de idade, se encontrem preenchidas, procede-se à liquidação da prestação devida ao abrigo desta legislação, em conformidade com o disposto no presente artigo, sem que se proceda a nova liquidação da primeira prestação.
Artigo 23.º — Cálculo e liquidação das prestações
Vigente desde: 17/04/2009