- 1 -Quando a morte de um trabalhador ou de um requerente ou de um titular de pensões ou de rendas sujeito à legislação de um dos Estados Contratantes tenha ocorrido no território do outro Estado ou de um terceiro Estado, a instituição competente de cada um dos Estados Contratantes verifica o direito a subsídio por morte nos termos da legislação por ela aplicada como se a morte tivesse ocorrido no seu território, tendo unicamente em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
- 2 -Cada instituição competente concede o subsídio por morte devido ao abrigo da sua legislação, ainda que o beneficiário resida no território do outro Estado ou no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.
Artigo 25.º — Concessão dos subsídios
Vigente desde: 17/04/2009