- 1 -O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território do outro Estado, ao subsídio familiar a crianças e jovens previsto na legislação portuguesa ou ao abono de família previsto na legislação tunisina, conforme o caso, como se aqueles residissem no território do primeiro Estado, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão ou de renda.
- 3 -Se as prestações a que se refere o n.º 1 não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Artigo 28.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 17/04/2009