- 1 -Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes dos Estados com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.
- 2 -Se o diferendo não puder ser assim resolvido, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem como a forma do processo a seguir são determinados de comum acordo entre os Estados Contratantes.
- 3 -A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.
Artigo 42.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 17/04/2009