- 1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes e, sempre que o recurso ao disposto no artigo anterior não seja possível, a recuperação de quantias indevidamente pagas podem ser efectuadas no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado e à recuperação de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado.
- 2 -As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.
Artigo 46.º — Cobrança de contribuições e recuperação de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 17/04/2009