- 1 -As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
- a)Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
- b)Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais;
- c)Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
- 2 -Os direitos e garantias de que beneficiam as pessoas em virtude das disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida mantêm-se aplicáveis na medida em que não entravem nem retardem indevidamente a troca efectiva de informações.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação do Acordo
Vigente desde: 28/02/2011