- 1 -Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:
- a)Na República Portuguesa:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A derrama;
- iv)O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; e
- b)Nas Ilhas Caimão, qualquer imposto exigido pelas Ilhas Caimão substancialmente idêntico aos impostos vigentes em Portugal, a que o presente Acordo se aplica.
- a)Na República Portuguesa:
- 2 -O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 28/02/2011