- 1 -As Partes no presente Protocolo deverão adotar medidas para assegurar que o projeto de investigação é revisto à luz dos desenvolvimentos científicos ou eventos no decurso da investigação, caso tal se justifique.
- 2 -O objetivo da revisão é determinar se:
- i)A investigação deve ser descontinuada ou se é necessário introduzir alterações no projeto de investigação para a investigação continuar;
- ii)Os participantes na investigação ou, se for caso disso, os seus representantes têm de ser informados sobre os desenvolvimentos ou eventos;
- iii)A participação exige um consentimento ou uma autorização adicional.
- i)A investigação deve ser descontinuada ou se é necessário introduzir alterações no projeto de investigação para a investigação continuar;
- 3 -Qualquer informação nova, que seja pertinente para a sua participação, deverá ser atempadamente transmitida aos participantes na investigação ou, se for caso disso, aos seus representantes.
- 4 -O órgão competente deverá informar dos motivos de qualquer cessação prematura de um projeto de investigação.
Artigo 24.º — Novos desenvolvimentos
Vigente desde: 20/02/2017