- 1 -Um relatório ou resumo deverá ser apresentado à Comissão de Ética ou ao órgão competente aquando da conclusão da investigação.
- 2 -As conclusões da investigação deverão, a pedido dos participantes, ser-lhes disponibilizadas dentro de um prazo razoável.
- 3 -O investigador deverá adotar as medidas adequadas para num prazo razoável tornar públicos os resultados da investigação.
Artigo 28.º — Disponibilização dos resultados
Vigente desde: 20/02/2017