Os artigos 1.º a 32.º deste Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições da Convenção em conformidade.
Artigo 33.º — Relação entre este Protocolo e a Convenção
Vigente desde: 20/02/2017