- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior, e as rendas pagas a esse residente, só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
Artigo 18.º — Pensões e rendas
Vigente desde: 24/06/1994