- 1 -Com ressalva do disposto no artigo 19.º, um professor que se desloca a um dos Estados Contratantes durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar ou realizar estudos avançados (incluindo investigação) numa universidade, colégio ou outra instituição de investigação reconhecida ou outro estabelecimento de ensino superior nesse Estado Contratante, e que é ou foi, imediatamente antes dessa deslocação, um residente do outro Estado Contratante, é isento de imposto no Estado Contratante primeiramente mencionado pela remuneração recebida em consequência desse ensino ou investigação durante um período não excedente a dois anos a contar da data da primeira deslocação a esse Estado Contratante para esse fim. Uma pessoa só pode beneficiar uma vez do disposto no presente artigo.
- 2 -As disposições anteriores deste artigo não são aplicáveis às remunerações que um professor recebe pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito fundamentalmente em benefício de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 21.º — Professores
Vigente desde: 24/06/1994