- 1 -Com ressalva do disposto na legislação irlandesa relativa à concessão de dedução no imposto da Irlanda do imposto pagável num território fora da Irlanda, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido:
- a)O imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles foram pagos) será deduzido do imposto irlandês calculado sobre os lucros, rendimento ou ganhos, em relação aos quais o imposto português for calculado;
- b)No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Irlanda, e que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito tomará em consideração [juntamente com o imposto português dedutível nos termos do disposto na alínea a) deste número] o imposto português pagável pela sociedade relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.
- 2 -Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Irlanda, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Irlanda.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Irlanda.
- 3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se que o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, que pode ser tributado no outro Estado Contratante de acordo com a presente Convenção, é proveniente de fontes situadas nesse outro Estado Contratante.
- 4 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 24/06/1994