- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor, na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:
- a)Na Irlanda:
- i)Ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente ao ano de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Ao imposto sobre sociedades, relativamente ao ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Na Irlanda:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/06/1994