- 1 -As unidades, formações ou entidades regularmente constituídas por pessoal militar ou civil têm o direito de policiar todos os acampamentos, estabelecimentos, quartéis-generais ou outras instalações que ocupem em regime de exclusividade, por força de acordo com o Estado local. A polícia dessas unidades, formações ou entidades pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nesses recintos.
- 2 -Fora dessas instalações, o policiamento referido no n.º 1 está sujeito a acordo com as autoridades do Estado local e é efectuado em ligação com estas e só na medida do necessário para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades, formações ou entidades.
Artigo 12.º
Vigente desde: 14/02/2005