- 1 -Os Estados membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em missão oficial, do pessoal referido no artigo 1.º, ou a pessoas a seu cargo. No entanto, poderá ser exigido ao pessoal e às pessoas a seu cargo a produção de provas de que se inserem nas categorias definidas no artigo 1.º
- 2 -Para esse efeito, e sem prejuízo das regras aplicáveis à livre circulação de pessoas ao abrigo do direito comunitário, será suficiente uma guia de marcha individual ou colectiva, ou uma decisão de destacamento para as instituições da UE.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/02/2005