O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.
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Declaração comum interpretativa referente aos artigos 45.º e 46.º
As Partes são democracias. Pretendem cooperar para promover a nível mundial os seus valores comuns. O acordo entre elas assinala a sua determinação comum de promoção a nível mundial da democracia, dos direitos humanos, da não proliferação e da luta contra o terrorismo. A aplicação do presente Acordo entre Partes que partilham dos mesmos valores basear-se-á, portanto, nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correcta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º designa medidas proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Podem ser tomadas medidas relativamente ao presente Acordo ou a um acordo específico integrado no quadro institucional comum. Na escolha dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação dos acordos, tendo em conta a possível utilização de vias de recurso internas, quando disponíveis.
As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correcta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» a que se refere o n.º 4 do artigo 45.º designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial consiste numa denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional ou numa violação substancial e particularmente grave de um elemento essencial do Acordo. As Partes apreciarão uma eventual violação substancial do n.º 2 do artigo 4.º, tendo em conta a posição oficial das organizações internacionais competentes, quando exista.
No que respeita ao artigo 46.º, caso tenham sido tomadas medidas relativamente a um acordo específico integrado no quadro institucional comum, os processos relevantes de resolução de litígios previstos no acordo específico serão aplicáveis no que respeita ao processo de aplicação da decisão do painel de arbitragem, nos casos em que os árbitros decidam que a medida não era justificada ou proporcional.
Declaração unilateral da União Europeia relativa ao artigo 12.º
Os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário da República da Coreia tomam nota da seguinte declaração unilateral:
A União Europeia declara que as obrigações previstas no artigo 12.º se aplicam aos Estados membros apenas na medida em que estes tenham subscrito esses princípios de boa governação no domínio fiscal a nível da União Europeia.
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