- 1 -O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.
- 2 -O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto.
- 3 -Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos relevantes da Assembleia Geral, a ser administrado de acordo com as regras e regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais no contexto do presente Protocolo.
- 4 -As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.
Artigo 14.º — Assistência e cooperação internacionais
Vigente desde: 21/01/2013