131 Os Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
ARTIGO 18 — Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
Vigente desde: 30/01/1987