134 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço de telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer com carácter geral, quer somente em certas relações e ou relativamente a certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros, por intermédio do secretário-geral.